CÂMARA ESTABELECE REGRAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO

  • DETERMINAÇÕES COVID-19

    Assunto: Câmara  |   Publicado em: 02/03/2021 às 16:23   |   Imprimir

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

DE SÃO MARTINHO/RS

Av. Jacob Ermindo Hartmann, 240 – São Martinho – 98690-000 – (55)3533-1874

 

A CÂMARA MUNICIPAL ESTABELECE REGRAS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO ÂMBITO DO PODER LEGISALTIVO

A Câmara Municipal de Vereadores de São Martinho/RS, dispõe sobre regime de trabalho, objetivando o enfrentamento pela COVID-19. Conforme a Resolução de Mesa n° 002/2021, na qual a Mesa Diretora, nos termos do artigo 30, inciso I, Do Regimento Interno desta Casa, resolve que:

Art. 1º - Adota-se escala de revezamento de servidores no âmbito do Legislativo Municipal, seguindo o Decreto Municipal nº 021/2021, apresentando a escala para o Departamento de Recursos Humanos para fins de controle de jornada.

§1º É necessária a presença de pelo menos um servidor na sede do Poder Legislativo.

§2º São dispensados do trabalho presencial os servidores acima de 60 anos e demais pertencentes ao grupo de risco, sendo dispensados do controle do ponto.

Art. 2º As sessões ordinárias e extraordinárias ocorrerão com público restrito apenas aos vereadores e servidores indispensáveis ao regular andamento dos trabalhos.

§1º Os edis terão seus acentos distanciados em no mínimo um metro e permanecerão utilizando máscaras durante a realização dos trabalhos.

§2º A Mesa Diretora promoverá desde já as diligências necessárias para a implantação de sistema de teleconferência, para que as reuniões possam ser realizadas de forma online.

Art. 3º. No período em que não estiver no seu local de trabalho, durante o horário de expediente, o servidor deverá permanecer na sua residência, de sobreaviso, para qualquer necessidade.

Art. 4º. Enquanto perdurar a vigência deste decreto o atendimento ao público será somente sob agendamento por telefone.

Parágrafo único. Os casos em que houver urgência deverão ser atendidos sem agendamento.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor a contar de sua publicação e vigerá até o dia 07 de Março de 2021, podendo este ser prorrogada, caso seja prorrogada a determinação municipal e estadual.